ESCRITÓRIO 01

Riscos psicossociais sob a Norma Regulamentadora nº 1: Âmbito e impactos da decisão do Supremo Tribunal Federal

Artigo por Larissa Gude, Vanessa Almeida e Natalia Paixão

A liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 25 de junho de 2026, no processo referente à Denúncia de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1,316, suspendeu, pelo prazo de 90 dias, a aplicação de sanções administrativas decorrentes do descumprimento das disposições da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) relativas à gestão de riscos psicossociais no trabalho. A decisão não suspendeu as alterações da NR-1. NR-1 ou a exigência de que as empresas incluam fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho em seu Programa de Gestão de Riscos (PGR).

A principal justificativa para a decisão é a necessidade de proporcionar maior segurança jurídica quanto à aplicação de sanções administrativas. Embora a NR-1 conceda às organizações flexibilidade para selecionar metodologias adequadas para identificar, avaliar e gerenciar riscos ocupacionais, a decisão enfatiza que a aplicação de sanções administrativas exige critérios suficientemente objetivos para que os empregadores possam determinar antecipadamente quais medidas devem adotar para demonstrar conformidade. Nesse contexto, o STF identificou incertezas quanto à definição de fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho, às metodologias de avaliação e aos parâmetros que orientarão as inspeções, concluindo que a regulamentação atual ainda não fornece critérios suficientemente objetivos para fundamentar a imposição de sanções administrativas.

Apesar da suspensão temporária das sanções administrativas, os deveres gerais relativos à saúde e segurança ocupacional estabelecidos pela Constituição Federal, pelo Código de Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pelas normas regulamentares permanecem inalterados. Da mesma forma, a decisão não impede a possível responsabilização das empresas perante os Tribunais do Trabalho ou o Ministério Público do Trabalho em casos envolvendo transtornos mentais ocupacionais, assédio moral no trabalho ou outras falhas na gestão de riscos psicossociais.

Isso cria, portanto, um período intermediário peculiar: a obrigação de gerenciar os riscos psicossociais permanece em vigor, embora sem sua contrapartida sancionatória imediata. Assim, recomenda-se que as empresas continuem implementando as medidas previstas na NR-1, utilizando este período para revisar os procedimentos internos, fortalecer a documentação das medidas preventivas como prova de boa-fé no cumprimento da norma, aprimorar a integração dos programas de saúde e segurança ocupacional e monitorar os desdobramentos regulatórios.

Nossa equipe de direito trabalhista permanece à disposição para prestar toda a assistência necessária.

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