Quem nunca associou um som específico a uma determinada empresa ou marca? Todos nós associamos imediatamente o característico “ta-dum” da Netflix ao abrir sua plataforma de streaming ou o “plim-plim” da TV Globo aos respectivos proprietários dessas “marcas”. Esse efeito não é acidental. Os sons podem funcionar como ativos de marca cuidadosamente elaborados, servindo ao mesmo propósito de um logotipo: fazer com que os consumidores associem automaticamente um determinado estímulo a uma empresa específica.
O chamado sônico branding or auditivo branding A identidade sonora tem sido cada vez mais adotada como parte do marketing sensorial, principalmente em setores como aplicativos e plataformas de streaming. Muitas empresas estão investindo em identidade sonora como parte de sua estratégia de marca. No entanto, no Brasil, diferentemente dos Estados Unidos e dos países da União Europeia, ainda não é possível registrar uma marca sonora perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
O artigo 122 da Lei de Propriedade Industrial brasileira (Lei nº 9,279/1996) dispõe que somente sinais visualmente perceptíveis podem ser registrados como marcas. Em outras palavras, a lei exige que a marca seja passível de ser “vista”, o que, segundo o INPI, exclui sons, aromas e sabores da proteção tradicional de marcas.
Contudo, nos últimos anos, o INPI ampliou consideravelmente seu entendimento sobre o que pode constituir um sinal registrável. Marcas tridimensionais, como o formato de uma embalagem, por exemplo, são registráveis no Brasil desde 1997, enquanto marcas de posição, constituídas por um elemento aplicado consistentemente no mesmo local de um produto e associado a uma cor ou forma, são registráveis desde o final de 2024. O registro de slogans também passou a ser aceito pelo INPI.
Mais recentemente, em junho de 2026, o INPI deu um passo formal rumo ao reconhecimento de marcas sonoras como registráveis no Brasil. O Grupo de Trabalho para a Revisão da Lei da Propriedade Industrial (GTPI) classificou a alteração do artigo 122 como proposta prioritária, com o objetivo de modernizar a legislação e alinhar a prática do registro de marcas sonoras no Brasil às tendências internacionais.
Um ativo de identidade sonora ainda não pode ser registrado como marca no Brasil pelo sistema tradicional. No entanto, empresas que operam no Brasil dispõem de meios alternativos de proteção. O direito autoral é uma possível via para a proteção de sons, assim como o pedido de registro do elemento verbal associado ao som. Isso é particularmente relevante porque os sons de marcas são frequentemente acompanhados por uma onomatopeia ou expressão escrita, que pode ser registrada como marca nominativa ou composta.
Considerando a proposta prioritária do INPI de emenda ao Artigo 122, o registro de marcas sonoras ou identidades sonoras poderá passar a integrar oficialmente o catálogo de sinais registráveis no Brasil nos próximos anos.
Informações verificadas em agosto de 2026, com base no Artigo 122 da Lei nº 9,279/1996 (Lei da Propriedade Industrial) e no Manual de Marcas do INPI (versão atualizada em novembro de 2025), que atualmente limita o registro de marcas a marcas nominativas, figurativas, compostas, tridimensionais e de posição.
INPI, “Propostas para o aprimoramento da Lei de Propriedade Industrial” – Relatório do Grupo de Trabalho para a Revisão da Lei de Propriedade Industrial (GTPI), publicado em 19 de junho de 2026.