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Riscos psicossociais na Norma Regulamentadora nº 1: alcance e impactos da decisão do Supremo Tribunal Federal

| ARTIGO por Larissa Gude, Vanessa Almeida e Natalia Paixão

A decisão cautelar proferida pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”), em 25 de junho de 2026, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.316, suspendeu, pelo prazo de 90 dias, a aplicação de sanções administrativas decorrentes do descumprimento das disposições da Norma Regulamentadora nº 1 (“NR-1”) relativas ao gerenciamento dos riscos psicossociais relacionados ao trabalho, sem afastar a vigência das alterações promovidas na NR-1 e a obrigatoriedade de inclusão dos fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) das empresas.

O fundamento central da decisão é a necessidade de conferir maior segurança jurídica à aplicação de sanções administrativas. Embora a NR-1 confira às organizações flexibilidade para selecionar metodologias adequadas à identificação, avaliação e gerenciamento dos riscos ocupacionais, a decisão ressalta que a aplicação de sanções administrativas exige critérios suficientemente objetivos para que os empregadores saibam, previamente, quais medidas devem adotar para demonstrar conformidade. Nesse contexto, o STF apontou dúvidas quanto à definição dos fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho, às metodologias de avaliação e aos parâmetros que orientarão a fiscalização, concluindo que a regulamentação ainda não oferece critérios suficientemente objetivos para embasar a aplicação de sanções administrativas.

Apesar da suspensão temporária das sanções administrativas, permanecem inalterados os deveres gerais de proteção à saúde e à segurança do trabalho previstos na Constituição Federal, na Consolidação das Leis do Trabalho e nas normas regulamentadoras. Da mesma forma, a decisão não afasta eventual responsabilização das empresas perante a Justiça do Trabalho ou o Ministério Público do Trabalho em casos relacionados a transtornos mentais de natureza ocupacional, assédio organizacional ou outras falhas na gestão dos riscos psicossociais.

Cria-se, portanto, um interregno peculiar: o dever de gerenciar os riscos psicossociais subsiste, embora sem a sua contrapartida sancionatória imediata. Por isso, recomenda-se que as empresas mantenham o processo de implementação das medidas previstas na NR-1, utilizando esse período para revisar procedimentos internos, fortalecer a documentação das medidas preventivas como evidência de boa-fé na adequação à norma, aperfeiçoar a integração entre os programas de saúde e segurança do trabalho e acompanhar os desdobramentos regulatórios.

Nossa equipe trabalhista fica à disposição para auxiliar com o que for necessário.

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