A proteção marcária de sons no Brasil

Escrito por
Marina Rossit
Marina Rossit

Quem nunca, ao ouvir um certo som específico, o associou a uma empresa ou marca? Todos nós quando ouvimos o característico  “tu-dum” da Netflix ao abrir a plataforma de streaming ou o “plim-plim” da emissora de TV Globo fizemos imediatamente a associação aos titulares dessas “marcas”  e esse efeito não é acidental. Os sons são uma espécie de ativos de marca cuidadosamente desenhados, possuindo o mesmo objetivo de um logotipo, qual seja, o de fazer o consumidor associar automaticamente aquele estímulo a uma empresa específica.

O chamado sonic branding ou audio branding vem crescendo cada vez mais dentro do marketing sensorial, especialmente em setores como aplicativos e plataformas de streaming. Muitas empresas já vêm investindoem identidade sonora como estratégia da marca. Porém, no Brasil, diferentemente dos Estados Unidos ou dos países membros da União Europeia, ainda não é possível registrar uma marca sonora perante o INPI[1].

O artigo 122 da Lei da Propriedade Industrial (Lei n. 9279/1996) estabelece que só podem ser registrados como marcas, sinais que são visualmente perceptíveis, ou seja, a lei exige que seja possível “ver” a marca, o que para o INPI, exclui sons, cheiros e sabores considerando a proteção de marcas tradicional.

Entretanto, nos últimos anos, o INPI expandiu de forma considerável seu entendimento sobre o que pode ser um sinal registrável. Marcas tridimensionais, como a forma de uma embalagem, por exemplo, já são registráveis no Brasil desde 1997, enquanto marcas de posição, como um elemento a ser aplicado sempre no mesmo lugar de um produto, com vinculação a uma cor ou a uma forma, se tornaram registráveis desde o  fim de 2024. O registro de slogans também passou a ser aceito pelo instituto.

Mais recentemente, em junho de 2026, o INPI deu um passo formal em direção a aceitação de marcas sonoras como registráveis no país. O Grupo de Trabalho de Revisão da LPI (GTPI) classificou como proposta prioritária a alteração do artigo 122, com o objetivo de modernizar a lei e alinhar também a prática de registrar sons, como já ocorre globalmente [2].

Um ativo de identidade sonora no Brasil ainda não pode ser registrado como marca no sistema tradicional, porém, existem alternativas para empresas brasileiras. A Lei de Direitos Autorais é uma das possibilidades de proteger sons, assim como  o pedido de registro do elemento verbal associado ao som, já que muitas vezes o som de uma marca vem acompanhado de uma onomatopeia ou expressão escrita, podendo ser registrada como marca nominativa ou mista tradicional.

Com a proposta prioritária do INPI de alteração do art. 122, é possível que o cenário do registro de marcas ou identidades sonoras entre oficialmente no catálogo de sinais registráveis nos próximos anos.


[1] Informação verificada em agosto de 2026, com base no art. 122 da Lei n. 9279/1996 (Lei da Propriedade Industrial) e no Manual de marcas do INPI (versão atualizada em novembro de 2025), que reserva o registro de marcas a sinais nominativos, figurativos, mistos, tridimensionais e de posição.

[2] INPI, “Propostas de Aperfeiçoamento da LPI” – Relatório do Grupo de Trabalho de Revisão da LPI (GTPI). Divulgado em 19/06/2026

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